Defesa de Dissertação
Art. 55 O regulamento específico do Programa deverá estabelecer normas para a solicitação da defesa do produto final, respeitando as seguintes exigências:
I- O orientador deverá encaminhar ao colegiado do programa (CPG) os nomes do membros da banca de avaliadora de defesa, a data de defesa bem como o produto final de dissertação/tese para ser apreciado e aprovado;
II- Para mestrado: comprovante de pelo menos um manuscrito extraído da dissertação com o status de, pelo menos, submetido; o periódico deverá ter fator de impacto Journal Citation Report ou Site Score.
III- Para doutorado: comprovante de aceite em periódico de pelo menos um artigo aceito e um manuscrito submetido, ambos extraídos da tese; o periódico deverá ter fator de impacto Journal Citation Report ou Site Score.
IV- O orientador deverá cadastrar a banca examinadora no Sistema Integrado de Atividades Acadêmicas (SIGAA) com 15 dias de antecedência.
V- O aluno deverá ter integralizado os créditos exigidos, as atividades complementares e ter sido aprovado no exame de qualificação;
VI- Atendimento às determinações do regulamento específico do Programa referente à produção científica.
VII- Parágrafo único. Só serão aceitos artigos como produtos de dissertação e tese que o discente como primeiro autor e o orientador.
Art. 56 O formato e a estruturação da dissertação ou da tese serão definidos no Regulamento Específico do Programa, respeitando-se as particularidades de cada área do conhecimento e as normas da UFRA.
Art. 57 A defesa do produto final será feita em sessão pública, salvo nos casos de conhecimentos sensíveis de interesse da sociedade e do Estado brasileiro, circunstância em que deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos por norma específica da PROPED (Resolução CONSEPE nº 570, de 28 de julho de 2020).
Art. 58 O produto final será julgado por uma banca examinadora composta por:
I- Banca de Mestrado será presidida pelo orientador ou coorientador e mais três (3) membros, sendo, no mínimo, um externo à UFRA.
II- Banca de doutorado será presidida pelo orientador ou coorientador e mais quatro (4) membros, sendo, no mínimo, dois externo à UFRA.
§1º O Regulamento específico do programa deverá normatizar a participação de coorientadores na banca examinadora para a defesa de produto final.
§2º O Regulamento específico do programa deverá prever suplentes para os membros da banca examinadora, de forma a atender ao que dispõem os incisos I e II deste Artigo.
§3º Os examinadores de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser portadores do título de Doutor ou equivalente.
§4º A participação dos avaliadores que integram a banca examinadora poderá ocorrer através de videoconferência, mediante solicitação do orientador à Coordenação do Programa de Pósgraduação, aprovação na CPG e registro específico na ata da sessão pública de defesa.
§5º Na hipótese de o(s) coorientador(es) vir(em) a participar da banca examinadora de Mestrado ou Doutorado, este(s) não será(ão) considerado(s) para efeito de integralização do número de examinadores previsto nos incisos I e II deste Artigo.
Art. 59 O resultado do julgamento do produto final será expresso por uma das seguintes avaliações:
I - aprovado;
II - reprovado.
§1º A aprovação ou reprovação deverá ser baseada em avaliação individual feita por cada membro da banca examinadora.
§2º Será considerado aprovado na defesa do produto final o discente que obtiver aprovação por maioria simples da banca examinadora.
§3º O ato público da defesa do produto final e a sua aprovação concederá ao candidato o título de Mestre ou Doutor na área de conhecimento do programa, no qual o discente está vinculado.
§4º O discente terá até noventa (90) dias para entregar uma versão finalizada da dissertação ou tese, incorporando, se for o caso, as sugestões feitas pelos examinadores durante a defesa, para fins de depósito do produto final na Biblioteca da UFRA.
§5º No caso de reprovação, a comissão examinadora deverá emitir parecer consubstanciado justificando a decisão, que constará como anexo da ata da sessão pública.
§6º Em caso de reprovação, o discente será desligado do programa.
Art. 60 Em caráter excepcional, a prorrogação de prazo para a defesa da dissertação ou tese poderá ser concedida por período não superior a 6 (seis) meses para o mestrado e doutorado, contados a partir dos prazos finais estabelecidos no Art. 61 deste regimento.
Redes Sociais